COMPLIANCE DENTRO DAS EMPRESAS - A IMPORTÂNCIA DESTE CONCEITO
A ideia central do COMPLIANCE é aconformidade, no sentido de estar em conformidade com as normas postas, sejamelas as simples normas de um código de condutas até as sofisticadas normasconstitucionais. Diz-se, assim, que nunca foi tão verdadeiro o axioma popularde que é sempre melhor prevenir do que remediar, pois a máxima de um programade Compliance é a prevenção. Prevenir para não punir e não ser punido.
Pode-se dizer que o Compliance ganhou destaqueno Brasil por causa da Lei 12.846/2012 (A lei anticorrupção), que pelo incisoVII do artigo 7º considera como atenuante das penalidades por ela criadas aexistência de mecanismos e procedimentos internos de integridade;
Considerado como resultado deuma tendência mundial de ciar para as empresas um dever de transparência,mediante a implantação de uma cultura estimuladora da ética e do cumprimentoirrestrito das normas no desenvolvimento do objeto social.
Partindo-se da ideia de que énecessário um conhecimento básico sobre Compliance como a primeira etapa docaminho da implantação e gestão de um programa de compliance, o curso apresentaconteúdo direcionado a entender as razões do compliance, procurando bemdefini-lo, indicando as razões da existência e como deve existir, com abordagemsobre os papéis dos envolvidos, governança corporativa, análise de riscos eproblemas que podem ser evitados.
Introdução
Entendo as mudanças e os novos paradigmas.
Direito Penal Econômico
- A tendência de controle penal sobre o capital e a iniciativa privada.
- Os reflexos dessa tendência no setor público.
- O compliance como resultado desta tendência, como meio eficaz de prevenção e de proteção.
Sobre o compliance
- Governança Corporativa.
- Conceito de compliance.
- Breve histórico.
- Âmbito de aplicação.
- Interdisciplinariedade e interfaces.
- Compliance no Brasil.
- Compliance de fachada: a resistência, o descrédito e a rejeição.
- Algumas iniciativas já catalogadas.
Necessidade da implantação de um programa de compliance:
- A geração de valor.
- O risco da falta.
- A responsabilidade dos administradores e dirigentes.
- A lei anticorrupção (12.846/2013).
- A lei de lavagem de dinheiro (9.613/96).
- A lei das estatais.
Implantação e sustentação de um programa de Compliance:
- Comunicação aos destinatários.
- Apoio e adesão da administração.
- Análise da atividade e avaliação de riscos.
- Legal Due Diligence.
- Elaboração de código de conduta e definição de políticas de Compliance.
- Canais de denúncia.
- Controles internos.
- Investigações internas.
- Monitoramento.
- Treinamento.
José Carlos Cardoso Souza
Advogado. Bacharel emCiências Contábeis. Mestre em Direito Tributário. Mestre em Educação.Especialização em Direito Empresarial. Especialização em Direito Tributáriopela Fazesp-Escola Fazendária do Estado de São Paulo. Especialização em DireitoTributário pelo IBET. Especialização em Compliance pelo Insper. Especializaçãoem Direito Penal Empresarial pelo Insper. Especialização em LegislaçãoTributária pelo TADAT-Tax Administration Diagnostic Assesment. MasterPractioner em Programação Neurolinguística. Instrutor da Escola Fazendária doEstado de São Paulo. Professor de Direito Tributário na Unimar-Universidade deMarília. Ex Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Ex Juiz do Tribunalde Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.